Estatutos da Associação dos Amigos da Damaia

Capítulo I

Da Denominação, Natureza e Fins

Artigo 1º

A ASSOCIAÇÂO DOS AMIGOS DA DAMAIA, adiante designada por AAD, fundada em 21 de Agosto de 1974, é uma Associação dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, e assume-se como Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Praceta Joćo Saldanha, Damaia, Amadora, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade.

Artigo 2º

1 - A ASSOCIAÇÂO DOS AMIGOS DA DAMAIA - tem por fins prosseguir, manter e alargar o conjunto de actividades e prestação dos serviços de acção social dirigidos e participados pela comunidade.

2 - Constituem assim, designadamente, principais objectivos da AAD, os seguintes :

a) Apoio a crianças e jovens;

b) Apoio à família;

c) Apoio à integração social e comunitária;

d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez;

3 – A AAD prossegue ainda objectivos de promoção dos seus sócios através do desenvolvimento de actividades não lucrativas de carácter educativo, recreativo, desportivo, cultural e formação profissional dos cidadãos.

4- Para a realização dos seus objectivos, a associação desenvolve a título principal, as seguintes actividades:

a) Creche;

b) Jardim-de-infância (Pré-Primária);

c) Centro de Actividades de Tempos Livres para crianças e jovens;

d) Centro de Dia para idosos;

e) Apoio Domiciliário Integrado para a população adulta.

Artigo 3º

1 - Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo a determinar em função da situação sócio-económica dos utentes.

2 - As tabelas de comparticipações dos utentes são elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os organismos oficiais competentes.

3 - A AAD para melhor assegurar a realização dos seus objectivos estabelecerá acordos e celebrará contratos com entidades públicas ou privadas, e designadamente providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.

Artigo 4º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção da AAD e aprovados em assembleia geral.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 5º

Haverá duas categorias de associados:

Honorários – as pessoas que através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral.

Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

2- São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo terceiro;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

 

Artigo 6º

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 7º

1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão
b) Suspensão de direitos até sessenta dias
c) Demissão
2 – São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 8º

1 - Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo quinto, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 - Os associados que tenham sido admitidos há menos de um mês não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo quinto, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.

3 - Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 9º

1- A admissão de sócios é da competência da Direcção.

2- A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 10º

1 - Perdem a qualidade de associados :
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os que deixarem de pagar as quotas por um período superior a seis meses.
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo sétimo.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta e cinco dias.

Artigo 11º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Capítulo III

Dos Corpos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 12º

São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 13º

O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 14º

1 - A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos devendo-se proceder à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.

Artigo 15º

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com os inicialmente eleitos.

Artigo 16º

1 - Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.


2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.


Artigo 17º

1 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Além dos motivos previsto na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se :

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 18º

1 - Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 - Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

3 - Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo social.

Artigo 19º

Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 20º

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos um mês, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 21º

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente :

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.

Artigo 22º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente :

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 23º

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente :

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos sociais.

b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.

c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 24º

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do numero seguinte.
2 - A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situa a sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 25º

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.

2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

 

 

Artigo 26º

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros restantes.


2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo segundo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

3 - No caso da alínea e) do artigo vigésimo segundo, a dissolução não terá lugar se existir, um numero de associados, equivalente ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos, disposto a assegurar a permanência da associação qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 27º

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III

Da Direcção

Artigo 28º

A Direcção da Associação é constituída por pelo menos cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e vogal.


Artigo 29º

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente :

a) Garantir a efectivação dos direitos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

 

 

 

Artigo 30º

Compete ao presidente da Direcção :

a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a associação em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

 

 

 

Artigo 31º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 32º

Compete ao secretário :

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente ;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 33º

Compete ao tesoureiro :

a) Receber e guardar os valores da associação;

b) Promover a escrituração de todo os livros de receita e despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 34º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 35º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 36º

1 - Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Presidente da Direcção ou do Tesoureiro.

2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção, sujeitando-os ao conhecimento da restante Direcção.

 

 

 

 

 

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 37º

1 - O Conselho Fiscal é composta de três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2 - No caso de vacatura ou impedimento do cargo de presidente, será o mesmo preenchido por um dos vogais.

 

Artigo 38º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 39º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 40º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

Capítulo IV

Disposições Diversas

Artigo 41º

São receitas da associação :

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou dos organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

Artigo 42º

1 - No caso de dissolução da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 43º

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

Novembro/2007